Tabelas Práticas

TABELA DE ALÍQUOTAS INSS

Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº103/2019), a forma de calcular a contribuição ao INSS passou a ser progressiva. Ou seja, de acordo com faixas salariais.

A tabela INSS 2025 com dedução já está em vigor e reflete essas mudanças, com alíquotas que aumentam conforme o salário do trabalhador.

Com base no modelo progressivo, a contribuição ao INSS é aplicada na folha de pagamento de empregados com carteira assinada, trabalhadores domésticos e avulsos. O cálculo do INSS é feito até o limite máximo de contribuição (teto do INSS), fixado em R$8.157,41 em 2025 sendo R$ 951,62 descontado em folha.

Nova Tabela de contribuição INSS 2025 com dedução

A tabela INSS 2025 CLT é a seguinte:

Salário (de)Salário (até)AlíquotaParcela a deduzir
0,001.518,007,5%
1.518,012.793,889,0%22,77
2.793,894.190,8312,0%106,59
4.190,848.157,4114,0%190,40

Tabela INSS 2025 com dedução. salário = R$ 3.000,00 – R$ 2.666,68  = R$ 333,32 x 12% = R$ 40,00 . – Total a recolher a contribuição previdenciária a recolher = R$ 105,9 + R$ 112,92 + R$ 40,00 = R$ 258,83.

Como funciona o cálculo progressivo?

Com o modelo progressivo vigente, a contribuição ao INSS em 2025 é calculada por faixas. Ou seja, aplica-se a alíquota correspondente somente sobre a parte do salário que se enquadra em cada faixa.

Veja como fica o cálculo para um salário de R$3.000,00 no ano de 2025, por exemplo:

  • 1ª faixa salarial: R$1.518,00 x 0,075 = R$113,85

Exemplificando: 7,5% de R$1.518,00  (pelo salário ter ultrapassado a primeira faixa), que corresponde a uma contribuição de R$113,85; mais 

  • 2ª faixa salarial: [R$2.793,88 – R$1518,00] x 0,09 = R$1.275,88 x 0,09 = R$114,83

Exemplificando: 9% sobre R$1.275,88  (esse valor refere-se a diferença de valores da segunda faixa: [R$2.793,88 – R$1.518,00] , uma vez que o salário da segurada ultrapassou esta faixa também), que corresponde a uma contribuição de R$114,83; mais

  • 3ª Faixa que atinge o salário: [R$3.000,00 – R$2.793,88] x 0,12 = 206,12 x 0,12 = R$24,73

Exemplificando: 12% sobre R$206,12 (valor residual do salário do segurado após passar pelas duas faixas: R$3.000,00 – R$1518,00 – R$1.275,88), que corresponde a uma contribuição de R$24,73.

  • Total a recolher: R$113,85 + R$114,83 + R$24,73 = R$253,41

Outra outra forma de calcular é apenas atualizar a parcela a deduzir:

  • R$3.000,00 x 0,12 – 106,59 (parcela a deduzir) =  R$253,41

Exemplificando: conferir em qual faixa se encaixa o salário (neste caso, é a 3ª faixa). Depois, aplicar a alíquota e a parcela a deduzir. 

Qual o salário mínimo em 2025 e o novo teto do INSS? 

Em 2025, o salário mínimo nacional é de R$1.518,00 e o teto do INSS é de R$8.157,41.

Vale lembrar que a forma de calcular o INSS é progressiva, ou seja, as alíquotas de contribuição aumentam conforme o chamado “salário de contribuição”. Porém, esse cálculo é feito somente até o limite máximo de contribuição, que é o teto do INSS.

O que é o INSS? 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria e demais benefícios aos trabalhadores que contribuem com a Previdência Social.

A contribuição ao INSS é recolhida mensalmente sobre a remuneração. Isso serve para financiar a Previdência Social e garantir o acesso a diversos benefícios previstos em lei.

Veja o que a Previdência Social proporciona aos segurados:

  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria por idade e invalidez;
  • Pensão por morte;
  • Auxílio-doença;
  • Auxílio-acidente;
  • Auxílio-reclusão;
  • Salário maternidade;
  • Salário família;
  • Reabilitação profissional.

Veja acima tabela para a base de cálculo mensal  a partir de maio de 2025 de acordo com a LEI Nº 15.191, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

Desconto Simplificado de R$ 607,20 (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2025/abril/mp-altera-valores-da-tabela-progressiva-mensal-do-imposto-sobre-a-renda-da-pessoa-fisica)

ISENÇÃO ATÉ R$ 5 MIL — Para 2026, o Governo Federal já havia enviado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL nº 1087/25) que eleva a isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês. No entanto, o texto ainda vai tramitar pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

OUTRAS MUDANÇAS — A declaração terá poucas mudanças em relação à do ano passado. As principais são as situações em que o contribuinte está obrigado a entregar o documento, por causa do reajuste da faixa de isenção no ano passado.

Em relação às obrigatoriedades, as mudanças foram as seguintes:

  • Valor de rendimentos tributáveis anuais que obrigam a entrega da declaração subiu de R$ 30.639,90 para R$ 33.888,00
  • Limite da receita bruta de obrigatoriedade para atividade rural subiu de R$ 153.999,50 para R$ 169.440,00
  • Quem atualizou valor de bens imóveis e pagou ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 terá de preencher a declaração
  • Quem apurou rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos passou a declarar anualmente

As demais obrigatoriedades foram mantidas.

Outra mudança é a maior prioridade para quem simultaneamente utilizou a declaração pré-preenchida e optou pelo recebimento da restituição via Pix. Até o ano passado, a prioridade era definida apenas com base na utilização de uma das duas ferramentas.

Três campos na declaração foram extintos:

  • título de eleitor;
  • consulado/embaixada (para residentes no exterior);
  • número do recibo da declaração anterior (em declarações on-line).

MULTA — Quem enviar a declaração fora do prazo deverá pagar multa de 1% sobre imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74, ou de 20% do valor devido, prevalecendo o maior valor.

RESTITUIÇÕES — De acordo com documento publicado no Diário Oficial da União (DOU), as restituições (ano-base 2024) serão efetuadas em cinco lotes, no período de maio a setembro de 2025, conforme as seguintes datas:

  • primeiro lote: 30 de maio
  • segundo lote: 30 de junho
  • terceiro lote: 31 de julho
  • quarto lote: 29 de agosto
  • quinto e último lote: 30 de setembro

Ao considerar as prioridades determinadas por lei, o pagamento das restituições seguirá a seguinte ordem:

  • idade igual ou superior a 80 anos
  • idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave
  • pessoas cuja maior fonte de renda seja o magistério
  • pessoas que utilizaram a declaração pré-preenchida e que optaram por receber a restituição por PIX
  • pessoas que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição por PIX

O valor máximo do seguro-desemprego em 2025 é de R$ 2.424,11. Este teto se aplica aos trabalhadores com salário médio superior a R$ 3.564,96. O valor mínimo do benefício é equivalente ao salário mínimo, que em 2025 é de R$ 1.518,00. 

Para calcular o valor do seguro-desemprego, é preciso considerar a média dos últimos três salários do trabalhador antes da demissão. A fórmula varia dependendo da faixa salarial: 

  • Até R$ 2.138,76: Multiplica-se o salário médio por 0,8.
  • De R$ 2.138,77 a R$ 3.564,96: Multiplica-se o que exceder R$ 2.138,76 por 0,5 e soma-se a R$ 1.711,00.
  • Acima de R$ 3.564,96: O valor da parcela será de R$ 2.424,11. 

É importante lembrar que o valor do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.  trabalho completo.

REQUISITOS:

Para fazer jus ao seguro desemprego, o empregado deverá cumprir os seguintes requisitos:

1ª HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO:

Dispensa sem justa causa e ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

2ª HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO:

Dispensa sem justa causa e ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada a pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação;

3ª HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DIANTE:

Dispensa sem justa causa e ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada a cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações.

PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

ANEXO I

TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS – R$)

NaturezaCapitulação da infraçãoBase legalValorObservações
Obrigatoriedade da CTPSCLT, art.13CLT, art. 55R$ 416,18 
Anotação de CTPS – Demais empregadoresCLT, art. 29CLT, art. 29-AR$ 3.058,28Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS – ME ou EPPCLT, art. 29CLT, art. 29-A, §1ºR$ 815,54Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29CLT, art. 29, § 2ºCLT, art. 29-BR$ 611,66Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Anotação desabonadora na CTPSCLT, art. 29, § 4ºCLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52R$ 208,09 
Registro de empregado – Lei nº 13.467, de 2017CLT, art. 41CLT, art. 47R$ 3.101,73Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado – Lei nº 13.467, de 2017 – ME/EPPCLT, art. 41CLT, art. 47, §1ºR$ 827,13Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE – Lei nº 13.467, de 2017CLT, art. 41, parágrafo únicoCLT, art. 47-AR$ 620,35Por empregado prejudicado
Venda CTPS (igual ou semelhante)CLT, art. 51CLT, art. 51R$ 1.248,55 
Extravios ou inutilização CTPSCLT, art. 52CLT, art. 52R$ 208,09 
FériasCLT, art. 129 ao art. 152CLT, art. 153R$ 176,03Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)CLT, art. 402 ao art. 441CLT, art. 434R$ 416,18Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Anotação indevida na CTPS do menorCLT, art. 435CLT, art. 435R$ 416,18 
Contrato individual de trabalhoCLT, art. 442 ao art. 508CLT, art. 510R$ 416,18Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salárioCLT, art. 459, § 1ºart. 4º, Lei nº 7.855/1989R$ 176,03Por trabalhador prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previstoCLT, art. 477, § 6ºCLT, art. 477, § 8ºR$ 176,03Por empregado prejudicado
13º salárioLei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965Lei nº 7.855/1989, art. 3ºR$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED com atraso até 30 diasLei nº 4.923/1965Lei nº 4.923/1965, art. 10R$ 4,62Por empregado
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 diasLei nº 4.923/1965Lei nº 4.923/1965, art. 10R$ 6,94Por empregado
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 diasLei nº 4.923/1965Lei nº 4.923/1965, art. 10R$ 13,88Por empregado
Atividade petrolíferaLei nº 5.811/1972Lei nº 7.855/1989, art. 3ºR$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Trabalhador ruralLei nº 5.889/1973Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001R$ 392,89Por empregado em situação irregular
Trabalhador temporárioLei nº 6.019/1974Lei nº 7.855/1989, art. 3ºR$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticosLei nº 6.224/1975, art. 3ºLei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434R$ 416,18Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticosLei nº 6.224/1975, art. 2º, caputLei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510R$ 416,18Dobrado na reincidência
Vale-transporteLei nº 7.418/1985Lei nº 7.855/1989, art. 3ºR$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Contrato de trabalho por prazo determinadoLei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4ºLei nº 9.601/1998, art. 7ºR$ 550,09 
Trabalhador avulsoLei nº 12.023/2009Lei nº 12.023/2009, art. 10R$ 516,95Por trabalhador avulso prejudicado
Cooperativa de trabalhoLei nº 12.690/2012Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1ºR$ 516,95Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Programa Seguro-EmpregoLei nº 13.189/2015Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º100%Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Prática discriminatóriaLei nº 9.029/1995Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I 10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
FGTS – falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS DigitalLei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso ILei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 202230%Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS DigitalLei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IVLei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 202230%Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS DigitalLei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 202230%Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

ANEXO II

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS – R$)

 
NaturezaCapitulação da infraçãoBase legalValor MínimoValor MáximoObservações
Duração do trabalhoCLT, art. 57 ao art. 74CLT, art. 75R$ 41,61R$ 4.161,83Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário mínimoCLT, art. 76 ao art. 126CLT, art. 120R$ 41,61R$ 1.664,73Dobrado na reincidência
Durações e condições especiais do trabalhoCLT, art. 224 ao art. 350CLT, art. 351R$ 41,61R$ 4.161,83Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização do trabalhoCLT, art. 352 ao art. 371CLT, art. 364R$ 83,24R$ 8.323,64 
Trabalho da mulherCLT, art. 372 ao art. 400CLT, art. 401R$ 83,24R$ 832,37Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Organização sindicalCLT art. 511 ao art. 552CLT art. 553, alínea “a”R$ 83,24R$ 4.161,83Dobrado na reincidência
Contribuição sindicalCLT, art. 578 ao art. 610CLT, art. 598R$ 8,32R$ 8.323,64 
FiscalizaçãoCLT, art. 626 ao art. 642CLT, art. 630, § 6ºR$ 208,09R$ 2.080,91 
Lock-out e greveCLT, art. 722, “caput”CLT, art. 722, alínea “a”R$ 4.161,83R$ 41.618,22Aplicação em dobro para concessionário de serviço público
Repouso semanal remunerado e em feriadosLei nº 605/1949Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011R$ 41,61R$ 4.161,83Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
MúsicosLei nº 3.857/1960Lei nº 3.857/1960, art. 56R$ 83,24R$ 832,37Aplicada em dobro na reincidência
PublicitárioLei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo únicoLei nº 4.680/1965, art. 16, alínea “a”R$ 4,17R$ 416,18 
AtuárioDecreto-Lei nº 806/1969Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10R$ 29,48R$ 294,78Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade
JornalistaDecreto-Lei nº 972/1969Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13R$ 58,95R$ 589,56 
Abono salarial e seguro-desempregoLei nº 7.998/1990, art. 24Lei nº 7.998/1990, art. 25R$ 440,07R$ 44.007,30Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
FGTS – falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS DigitalLei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso ILei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, “b”R$ 11,00R$ 110,02Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTSLei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IILei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, “a”R$ 2,20R$ 5,50Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões – referentes às competências anteriores à implantação do FGTSLei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IIILei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, “a”R$ 2,20R$ 5,50Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTSLei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IVLei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, “b”R$ 11,00R$ 110,02Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS DigitalLei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso VLei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, “b”R$ 11,00R$ 110,02Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-ALei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, “c”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022R$ 103,39R$ 310,17Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificaçãoLei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, “c”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022R$ 103,39R$ 310,17Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Transporte aquaviárioLei nº 9.432/1997Lei nº 9.432/1997, art. 15, IR$ 0,00R$ 10,34Por tonelada de arqueação bruta da embarcação
Trabalho portuárioLei nº 9.719/1998, art. 7º, “caput”Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso IR$ 178,87R$ 1.788,66Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuárioLei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, “caput” e artigo 9ºLei nº 9.719/1998, art. 10, inciso IIIR$ 356,70R$ 3.566,99Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Motociclistas profissionaisLei nº 12.436/2011Lei nº 12.436/2011, art. 2ºR$ 310,17R$ 3.101,73Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Trabalho portuárioLei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, IR$ 178,87R$ 1.788,66Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuárioLei nº 12.815/2013, art. 40, “caput” e § 3ºLei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, IIIR$ 356,70R$ 3.566,99Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
AeronautaLei nº 13.475/2017Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351R$ 41,61R$ 4.161,83Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Programa de alimentação do trabalhadorLei nº 6.321/76, art. 3º-A, “caput” e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022R$ 5.097,13R$ 50.971,34Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização
PublicitárioLei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo únicoLei nº 4.680/1965, art. 16, alínea “b”10% sobre o valor do negócio publicitário realizado50% sobre o valor do negócio publicitário realizado 
Mora salarial contumazDecreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e IIDecreto-Lei nº 368/1968, art. 7º10% do valor do débito salarial50% do valor do débito salarial 
Mora contumaz de FGTSLei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e IIDecreto-Lei nº 368/1968, art. 7º10% do valor do débito para com o FGTS50% do valor do débito para com o FGTS 

ANEXO III

A) TABELA DE GRADAÇÃO DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

 
CritériosValor a ser atribuído
I – Natureza da infraçãoIntenção do infrator de praticar a infraçãoMeios ao alcance do infrator para cumprir a lei20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela “B” deste Anexo.
II – Porte Econômico do InfratorDe 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela “C” deste Anexo.
III – Extensão da InfraçãoDe 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); eiv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela “C” deste Anexo.
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

B) TABELA DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES

 
Base Legal
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.Art. 120 da CLT.Arts. 364 e 598 da CLT.Art. 401 da CLT.Art. 630, § 6º, da CLT.Art. 722, alínea “a”, da CLT.
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.Art. 120 da CLT.Arts. 364 e 598 da CLT.Art. 401 da CLT.Art. 630, § 6º, da CLT.Art. 722, alínea “a”, da CLT.
R$ 832,37R$ 332,95R$ 1.664,73R$ 166,47R$ 416,18R$ 8.323,64
 
Base Legal
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.Art. 16, alínea “a”, da Lei nº 4.680/1965.Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
R$ 166,47R$ 83,24R$ 58,96R$ 117,91R$ 10.194,27R$ 8.801,46
 
Base Legal
Art. 23, § 2º “a”, da Lei nº 8.036/1990.Art. 23, § 2º, “b”, da Lei nº 8.036/1990.Art. 23, § 2º, “c”, da Lei nº 8.036/1990.Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
R$ 1,10R$ 22,00R$ 62,03R$ 2,07R$ 357,73R$ 713,40
 
Base Legal
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
R$ 620,35

C) TABELA EM R$ DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III

 
Quantidade de Empregados%Base Legal
  Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.Art. 120 da CLT.Arts. 364 e 598 da CLT.Art. 401 da CLT.Art. 630, § 6º, da CLT.Art. 722, alínea “a”, da CLT.
de 01 a 108R$ 332,95R$ 133,18R$ 665,89R$ 66,59R$ 166,47R$ 3.329,46
de 11 a 3016R$ 665,89R$ 266,36R$ 1.331,78R$ 133,18R$ 332,95R$ 6.658,92
de 31 a 6024R$ 998,84R$ 399,53R$ 1.997,67R$ 199,77R$ 499,42R$ 9.988,37
de 61 a 10032R$ 1.331,78R$ 532,71R$ 2.663,56R$ 266,36R$ 665,89R$ 13.317,83
acima de 10040R$ 1.664,73R$ 665,89R$ 3.329,46R$ 332,95R$ 832,36R$ 16.647,29
 
Quantidade de Empregados%Base Legal
  Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.Art. 16, alínea “a”, da Lei nº 4.680/1965.Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
de 01 a 108R$ 66,59R$ 33,29R$ 23,58R$ 47,16R$ 4.077,71R$ 3.520,58
de 11 a 3016R$ 133,18R$ 66,59R$ 47,16R$ 94,33R$ 8.155,41R$ 7.041,17
de 31 a 6024R$ 199,77R$ 99,88R$ 70,75R$ 141,49R$ 12.233,12R$ 10.561,75
de 61 a 10032R$ 266,36R$ 133,18R$ 94,33R$ 188,66R$ 16.310,83R$ 14.082,33
acima de 10040R$ 332,95R$ 166,47R$ 117,91R$ 235,82R$ 20.388,53R$ 17.602,92
 
Quantidade de Empregados%Base Legal
  Art. 23, § 2º “a”, da Lei nº 8.036/1990.Art. 23, § 2º, “b”, da Lei nº 8.036/1990.Art. 23, § 2º, “c”, da Lei nº 8.036/1990.Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
de 01 a 108R$ 0,44R$ 8,80R$ 24,81R$ 0,83R$ 143,09R$ 285,36
de 11 a 3016R$ 0,88R$ 17,60R$ 49,63R$ 1,65R$ 286,19R$ 570,72
de 31 a 6024R$ 1,32R$ 26,40R$ 74,44R$ 2,48R$ 429,28R$ 856,08
de 61 a 10032R$ 1,76R$ 35,21R$ 99,26R$ 3,31R$ 572,37R$ 1.141,44
acima de 10040R$ 2,20R$ 44,01R$ 124,07R$ 4,14R$ 715,47R$ 1.426,79
         
 
Quantidade de Empregados%Base Legal
  Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
de 01 a 108R$ 248,14
de 11 a 3016R$ 496,28
de 31 a 6024R$ 744,41
de 61 a 10032R$ 992,55
acima de 10040R$ 1.240,69

ANEXO IV

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

(VALORES EM REAIS – R$)

 
NaturezaCapitulação da infraçãoBase legalValor MínimoValor MáximoObservações
Segurança do TrabalhoCLT, art. 154 ao art. 200CLT, art. 201R$ 693,11R$ 6.935,56Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Medicina do TrabalhoCLT, art. 154 ao art. 200CLT, art. 201R$ 415,87R$ 4.160,89Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
RadialistaLei nº 6.615/1978Lei nº 6.615/1978, art. 27R$ 117,91R$ 1.179,11R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
ArtistaLei nº 6.533/1978Lei nº 6.533/1978, art. 33R$ 117,91R$ 1.179,11R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS GenéricoLei nº 7.998/1990, art. 24Lei nº 7.998/1990, art. 25R$ 440,07R$ 44.007,30Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS GenéricoLei nº 7.998/1990, art. 24Lei nº 7.998/1990, art. 25R$ 440,07R$ 44.007,30Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.Lei nº 7.998, de 1990, art. 24Lei nº 7.998, de 1990, art. 25R$ 440,07R$ 44.007,30Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.Lei nº 7.998/1990, art. 24Lei nº 7.998/1990, art. 25R$ 440,07R$ 44.007,30Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Segurança do Trabalho PortuárioLei nº 9.719/1998, art. 9ºLei nº 9.719/1998, art. 10, IIR$ 594,50R$ 5.944,98Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Medicina do Trabalho PortuárioLei nº 9.719/1998, art. 9ºLei nº 9.719/1998, art. 10, IIR$ 356,70R$ 3.566,99Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Pessoa com Deficiência – PCDLei nº 8.213/1991, art. 93Lei nº 8.213/1991, art. 133  Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.
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